segunda-feira, 13 de abril de 2015

REATIVAR: programa de estágios profissionais do IEFP para desempregados de longa duração (inscritos no centro de emprego há pelo menos ano) com mais de 31 anos


Informações:
https://www.iefp.pt/estagios



Estágios com a duração de 6 meses, para desempregados de longa ou muito longa duração, com idade mínima de 31 anos
Notas:
(i) Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação de posto de trabalho.
(ii) Não são abrangidos por esta Medida os estágios curriculares de quaisquer cursos ou estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Promotores
  • Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: Não são elegíveis as pessoas coletivas que, embora sujeitas a um regime de direito privado, tenham natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado.

Destinatários

 Desempregados com a idade mínima de 31 anos, inscritos nos serviços de emprego há pelo menos 12 meses, que nos últimos 3 anos não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiada pelo IEFP e que se encontrem numa das seguintes situações:
  • Detenham, no mínimo, uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
  • Detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ mas estejam inscritos num Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências
São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP, excetuando as de formação profissional
Notas:
(i) A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.
(ii) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(iii) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.


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